12/10/2013

Cooperativas de Trabalho - uma alternativa para a falta de mão de obra


Jarbas Fagundes - Advogado e Consultor em Direito Cooperativo, com
especialização em Gestão, Processo do Trabalho e Direito do Trabalho.

A nova lei das Cooperativas de Trabalho, aprovada no Congresso Nacional em julho de 2012, fez surgir uma nova alternativa para um grande problema que o país enfrenta hoje, a falta de mão de obra especializada em vários setores da economia, inclusive no campo, naquelas atividades de colheita manual onde a mecanização e a tecnologia ainda não apresentaram soluções razoáveis. Nestes setores, as novas Cooperativas de Trabalho passaram a ser uma alternativa segura porque foram concebidas a partir das orientações da OIT - Organização Internacional do Trabalho, que propunha um modelo de cooperativismo de trabalho similar aos modelos praticados em quase todo mundo.
Para configurar este novo modelo, a nova lei precisava combater o modelo antigo e exterminar toda a forma de trabalho precarizado e a intermediação de mão de obra subordinada que atuavam no país através de falsas cooperativas. Mas por outra, a nova lei precisava assegurar algumas premissas fundamentais, que também estavam esquecidas das Cooperativas de Trabalho, como o resgate dos valores e dos princípios do cooperativismo, assegurar ao trabalhador cooperado uma renda mais digna, ajudando no combate às desigualdades sociais e por consequência, trazer mais confiança e segurança jurídica às relações entre Cooperativas de Trabalho e tomadores de serviço.
E desta forma surgiu, após oito anos de tramitação e com grande envolvimento das entidades representativas do setor, a lei 12.690/12, com uma conceituação extremamente bem definida do ponto de vista técnico, como por exemplo, determinar do uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” em sua denominação social, apontar princípios e procedimentos básicos, além de simplificar na sua formatação, pois permite que sejam constituídas a partir de 7 (sete) sócios.
Surgiu tímida, aos olhares do grande público e da mídia que pouco explorou as suas vantagens, mas aos poucos foi ganhando força, pois basta uma analise mais atenta para identificarmos uma grande mudança na sua concepção jurídica, posto que desde a sua publicação está sendo considerada pela doutrina jurídica e cooperativista, como um verdadeiro MARCO LEGAL para as Cooperativas de Trabalho, pois aponta ao país um novo modelo e uma nova concepção de cooperativismo de trabalho.
A primeira definição incorporada já no artigo 2º é justamente com relação a sua conceituação, pois de forma muito precisa afirma que as Cooperativas de Trabalho são "sociedades constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho", criando desta forma uma relação jurídica muito forte e bem específica do trabalhador e do aproveitamento comum de seu trabalho, mas sem descuidar dos princípios básicos que devem nortear a sua atividade em todos os momentos, como autonomia e autogestão, eis que aprofundadas nos parágrafos seguintes da lei, quando estabelece que autonomia, neste caso é aquela que "deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral".
Portanto para a lei, a autonomia do trabalhador cooperado nunca poderá ser independente, ou tratada de forma isolada, mas compreendida dentro de um conjunto de regras à resguardar uma atividade autônoma, mas dirigida de forma coordenada conforme as deliberações da Assembleia geral para todos seguirem, portanto coletiva. Além disso, considera também a lei o preceito da autogestão como um princípio básico a ser compreendido como um "processo democrático" onde a Assembleia Geral definirá as diretrizes e as operações que devem ser encaminhadas pela cooperativa com participação efetiva, direta e ativa de todos os sócios na decisão e depois, na execução dos trabalhos. Portanto, autogestionada pelos próprios trabalhadores. Além disso, quando especifica conceitualmente que os trabalhadores devem obter uma melhor qualificação, uma melhor renda, uma melhor situação socioeconômica e melhores condições gerais de trabalho, na verdade a lei está dizendo que não permitirá nenhum retrocesso nas relações de trabalho e que portanto, nenhum trabalho precarizado poderá ser admitido, ficando aberta a possibilidade de que novos contratos possam buscar melhorias nas condições de trabalho, além de ganhos reais e bem mais efetivos aos trabalhadores.
A nova configuração legal aponta preceitos consagrados pela doutrina do Direito Cooperativo, como observamos na opinião sustentada por Mauricio Godinho Delgado (2010), que defende a presença de dois requisitos fundamentais para as Cooperativas de Trabalho, a dupla qualidade de cooperado e cliente, e a retribuição pessoal diferenciada, baseada na sua condição de cooperado, posto que fosse trabalhador celetista ou avulso, dificilmente receberia aquela remuneração. Além disso, na opinião Vólia Bomfim Cassar (2009), "o objetivo da cooperativa é duplo: de um lado o de desenvolver a solidariedade e a ajuda mutua entre os associados e, de outro, o de obter para eles a justa remuneração de seu trabalho, sem o intuito do lucro, (...) isto é, por um lado se preocupa com o sentido ético da solidariedade (...) e por outro a melhoria da condição social do trabalhador".
Desta forma, a nova concepção legal não deixa dúvidas que as Cooperativas de Trabalho incorporam preceitos e orientações consagrados pelo Direito Cooperativo, mas além destes devem incorporar os princípios básicos defendidos pelo cooperativismo mundial, como sendo adesão voluntária e livre, gestão democrática, participação econômica dos membros, autonomia e independência, educação, formação e informação, intercooperação e interesse pela comunidade, mas inova além destes, acrescentando aqueles ligados ao mundo do trabalho, como a preservação dos direitos sociais, o valor social do trabalho e da livre iniciativa, a não precarização do trabalho, do respeito às decisões de assembleia e também no que toca a participação efetiva na gestão e em todos os níveis de decisão. Desta forma o legislador aprofunda ainda mais a sua concepção ao garantir ao trabalhador cooperado uma íntima relação com os valores e os princípios do cooperativismo, mas acrescenta, com muita propriedade, valores e princípios referentes ao mundo do trabalho, amplamente difundidos pela sociedade, desde a Constituição de 1988.
Dentre as principais mudanças e inovações trazidas pela nova lei, podemos identificar o fato que pela primeira vez o Estado brasileiro passa a reconhecer a existência das Cooperativas de Trabalho, pois até então, eram tratadas no bojo da legislação geral e vistas com muita desconfiança, principalmente pelo Poder Público, justamente pelas inúmeras irregularidades que cometiam, pois campeavam pelo país as chamadas cooperativas de "fachadas" que intermediavam abertamente a mão de obra subordinada, fato que constrangia a todos os segmentos da sociedade, pois era flagrante a precarização do trabalho e a exploração do trabalhador, agora expressamente proibido pela regra do artigo 5o onde aborda sem meias palavras, que "a Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada" selando de forma cabal uma prática que muito o MPT - Ministério Público do Trabalho combateu, tanto que foram elaborados alguns TACs - Termos de Ajustamento de Condutas com o Poder Público no sentido de proibirem a contratação e de participação de tais cooperativas em licitações públicas.
Mas a nova lei, com muita propriedade, enfrenta estas questões, combatendo a precarização do trabalho e assegurando a possibilidade do Poder Público contratar e permitir a participação desta nova Cooperativa de Trabalho nas suas licitações. O artigo 10o, § 2o aborda claramente que a "Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social", garantindo a estas, igualdade de condições e as mesmas prerrogativas das empresas que disputam licitações. Além disso, ao permitir a contratação pelo Poder Público, acabou também reconhecendo que o trabalho cooperado, nesta nova concepção, deixou de ser precarizado e o trabalhador passou a ser reconhecido em suas necessidades básicas, tanto do ponto de vista social, como também, do ponto de vista de sua dignidade pessoal.
A propósito, a nova lei foi buscar no artigo 7o da Constituição Federal, a maioria dos direitos sociais, trabalhistas e previdenciários que ainda não estavam garantidos aos trabalhadores cooperados, como a garantia de uma renda mínima baseada no salário mínimo ou no piso salarial de sua categoria profissional, além de férias anuais remuneradas, jornada de 8 horas de trabalho diárias e de 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, seguro contra acidente do trabalho e recolhimento do INSS. Todos direitos vinculados ao conceito de trabalho digno, da não precarização das relações de trabalho e que buscam assegurar a observância de normas de ordem pública relacionadas à dignidade do trabalhador, a segurança do trabalho, a saúde e a medicina do trabalho, posto que direitos fundamentais do trabalhador. Desta forma a lei ao conceber o direito, introduz de fato uma nova Cooperativa de Trabalho, que passa a vigorar no país com outra roupagem e com uma nova definição jurídica, muito mais robusta e bem mais próxima daquela conceituação respeitada e defendida pela OIT mundialmente.
Segundo a OCB/SESCOOP - Organização das Cooperativas do Brasil, em publicação recente em seu site, intitulado "Cooperativismo de Trabalho - Comentários sobre a Lei Federal 12.690/12", menciona que:

"A sanção da Lei 12.690/12 traz o marco regulatório que faltava ao segmento e, com ele, um salto qualitativo, a regulamentação das relações entre Cooperativas de Trabalho e tomadores de serviços. O que se propõe é uma relação de trabalho e renda decente, sustentada pelo esforço conjunto de cidadãos que escolheram ser cooperativistas. E, nesse contexto, o novo normativo apresenta, entre outros tantos benefícios, a garantia de alguns dos direitos sociais do trabalhador já previstos na Constituição Federal de 1988. Ele vem valorizar as cooperativas legitimamente respaldadas, criadas por iniciativa dos próprios trabalhadores, e combater o pré-conceito de que cooperativismo de trabalho é sinônimo de precarização e de mão-de-obra barata.

A lei também esclarece que as Cooperativas de Trabalho podem ser de duas formas, em sua conceituação básica, de produção e de serviço. A primeira "quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção" sendo portanto a produção, o bem maior a ser prestigiado pelos trabalhadores, pois todos colaboram para uma produção comum que pertence a cooperativa.
Já as Cooperativas de Trabalho, constituídas na forma de serviço, sua conceituação legal aponta que são "constituídas por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego", assumindo de uma forma mais explícita, aquela conceituação que exige a aplicação mais rigorosa do princípio da autonomia, conforme descrito anteriormente, como sendo de forma coletiva e coordenada, pois sendo uma prestação de serviços à terceiros é natural que o debate que envolve o vínculo empregatício possa se fazer presente, mas que no entanto a lei de forma muito particular tenta dirimir e resolver, pois proíbe expressamente a presença da relação de emprego. Para tanto, a presença de um coordenador no ambiente de trabalho pode sem dúvida resolver toda e qualquer questão relacionada ao vínculo de que trata o artigo 3º da CLT, pois afasta, entre outros, os preceitos consagrados da subordinação e da pessoalidade no trabalho, sendo que todos, em qualquer grau de interesse ou necessidade devem se reportar ao coordenador para equacionar os critérios e a formatação do serviço a ser prestado.
Neste sentido, o artigo 7º § 6o da lei não deixa dúvida com relação a importância da presença deste coordenador no ambiente de trabalho, pois para aquelas atividades prestadas "fora do estabelecimento da cooperativa", devem ser acompanhadas por uma coordenação, que por sua vez, deve ser escolhido em reunião específica para um mandato nunca superior a 1 (um) ano. Portanto, a presença e o respeito à figura do coordenador nas Cooperativas de Trabalho é fundamental para o êxito da missão a ser executada, pois é justamente o coordenador que vai apontar e defender na prática, aquilo que a assembleia definiu e que os trabalhadores se comprometeram em realizar. Neste caso, salienta-se que tanto os sócios que participam da assembleia, quanto os trabalhadores que executam as tarefas são as mesmas pessoas, posto que se beneficiam diretamente de suas próprias decisões, assumindo de fato a autogestão de todos os procedimentos de uma Cooperativa de Trabalho.  
Dentre as novas regras das Cooperativas de Trabalho, estão aquelas que dizem respeito ao seu funcionamento interno, posto que a lei atribui algumas premissas que devem ser respeitadas, como a possibilidade de adotar como "objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade", bastando para tanto, que esteja previsto em seu Estatuto Social. 
Por outra, não permite a lei que a admissão dos sócios seja plenamente ilimitada como se poderia imaginar a partir da aplicação do principio da adesão livre e voluntária, pois limita a sua associação "as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído". E neste ponto, mais uma vez foi feliz o legislador, pois introduz na lei uma determinação de cunho administrativo que certamente vai trazer uma diferenciação na sua aplicação, pois as Cooperativas de Trabalho, ao contrario das cooperativas em geral, passam a ter uma preocupação e um foco na gestão, fator preponderante para sua organização, pois uma gestão profissionalizada, qualificada por excelência e atenta ao mercado, estará de fato se modernizando para atuar no mundo competitivo de forma altamente responsável. Este fato, por sua natureza e por sua significância organizacional, qualifica e eleva as novas Cooperativas de Trabalho a outro patamar nas relações comerciais, pois somente a gestão profissional é que pode revestir este cenário de trabalho, num ambiente de austeridade e de respeito recíproco.
Além disso, outro fator que salta aos olhos é o fato de que as Cooperativas de Trabalho passam a ter além das Assembleias convencionais, Ordinária e Extraordinária, conforme propõe a lei 5.764/71, lei geral das cooperativas, mas também uma Assembleia Geral chamada de "Especial", para deliberar, entre outros assuntos, aqueles que dizem respeito a gestão da cooperativa e planejamento dos projetos e contratos firmados. Prova que o legislador se preocupou sobre maneira em garantir a participação direta do trabalhador em todas as decisões da cooperativa, tornando-as extremamente democráticas, profissionais e qualificadas.
No entanto, a lei por outro lado, e não poderia ser diferente, atribui um amplo poder de fiscalização ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, que no âmbito de sua competência, quando identificar situações de intermediação de mão de obra subordinada poderá aplicar multas de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada em casos de reincidência. Esta atuação da fiscalização é extremamente importante para garantir a legitimidade da cooperativa, sua gestão profissional, seu processo de participação e sua atuação na legalidade. As penalidades, pelo que se pode arguir serão aplicadas de acordo com o estabelecido no artigo 626º e seguintes da CLT, onde incumbe à autoridade competente "a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho". Além disso, a Cooperativa que fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e os demais dispostos desta lei poderá levar seus responsáveis as mais variadas penas, como ficar inelegível por até 5 (cinco) anos, ou ainda sofrer sanções de ordem penal, cível e administrativa, podendo inclusive levar a dissolução da Cooperativa. Sem contar que o MPT - Ministério Público do Trabalho também, no âmbito de sua competência, mantém extremo rigor na sua fiscalização, atuando de forma contundente sobre as falsas cooperativas e sobre aquelas que intermediam mão de obra subordinada, contribuindo assim para o resgate e a confiança na atividade cooperativa e nas novas relações de trabalho.
Para finalizar, podemos citar ainda o incremento trazido pelo Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - o chamado PRONACOOP, que tem "a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho”. Este programa terá um apoio fundamental na qualificação da gestão e na sua profissionalização, pois mantém como finalidade precípua a de apoiar "a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional", além de realizar acompanhamento técnico para o fortalecimento financeiro da gestão, da organização do processo produtivo e de qualificação dos recursos humanos. Sem contar os inúmeros benefícios em propiciar às cooperativas, novas linhas de crédito e atuar na abertura de novos a mercados para a comercialização da produção, pois fatores que poderão impulsionar e fortalecer a gestão institucional das cooperativas, com investimento em formação específica, educação cooperativista, além de propiciar a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas. 
Portanto, no campo do trabalho, não se pode negar que esta nova cooperativa trouxe outra perspectiva aos trabalhadores, pois de "peões" na lida diária, passam a "agentes sociais" de um novo tempo, posto que agora inseridos numa nova concepção organizativa e profissional. Além disso, a lei estabelece uma NOVA ERA na história do cooperativismo, pois calcada em princípios sólidos, combate a precarização e as falsas cooperativas, mas muito além, garante direitos sociais aos trabalhadores cooperados, direitos estes tão caros para a classe trabalhadora, eis que garantidos a mais de 25 anos pela nossa Constituição Federal.
Além disso, prescreve seus ordenamentos com base numa gestão profissional, que aliada ao incremento da formação continuada e especifica, da participação qualificada, com respeito a legislação e cumprimento dos contratos, vai gerar como sua principal característica o restabelecimento da confiança e da segurança jurídica para quem contrata e para quem trabalha, pois tanto a OCB, quanto a doutrina jurídica em geral, consideram que a lei trouxe qualidade e estabilidade, nas relações entre as Cooperativas de Trabalho e tomadores de serviços. Segundo o Desembargador SERGIO PINTO MARTINS da Região do TRT/SP, em sua obra COOPERATIVAS DE TRABALHO, prescreve que "a cooperativa é alternativa e não uma solução pronta e acabada", pois sempre haverá espaço para busca de melhores condições de trabalho e renda, pois os direitos sociais elencados na lei são apenas pontos de partida e a negociação entre as partes deverá sempre ser prestigiada. Além disso, alerta o doutrinador, que "a utilização do trabalho cooperado não vai sepultar os direitos trabalhistas dos empregados ou a legislação trabalhista, dá origem a outra relação, a cooperativista." pois se rereveste de uma organização diferenciada, sem patrões ou proprietários privados e sem a finalidade do lucro, mas da cooperação, da ajuda mútua e do trabalho coletivo, não se confundindo com organizações empresariais e suas relações subordinadas.
Por outro lado, única crítica que se pode fazer a nova lei é que perdemos uma grande oportunidade de revogar expressamente o parágrafo único do art. 442 da CLT, pois embora citado na ementa, foi alvo de veto no texto original da lei e por conta disso, não foi revogado, dando margem à uma manutenção equivocada e que ainda poderá causar constrangimentos se invocados por aquelas cooperativas que buscam burlar a legislação, pois o aludido parágrafo estabelece que não há vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços, fato que favorecia a criação desmedida de cooperativas, pois muitas empresas, numa época não muito distante, que havia alto desemprego no país, se apropriavam deste parágrafo para demitir os seus empregados e, em ato contínuo, lhes contratar novamente mas sem o pagamento dos direitos trabalhistas. Conforme aponta PAUL SINGER (2010) "estas são as falsas cooperativas, também conhecidas como "cooperfraudes" e outros epítetos. São cooperativas apenas no nome, arapucas especialmente criadas para espoliar os trabalhadores forçados a se inscrever nelas”. Todavia acreditamos que esta nova lei e este novo momento jurídico do cooperativismo do trabalho no país, vai enfrentar este desafio e combater sem tréguas, as condutas ilegais.
E desta forma podemos considerar que as Cooperativas de Trabalho, dentro desta nova configuração se tornaram uma excelente alternativa para a falta de mão de obra, principalmente para aquelas atividades de cunho manual, especializadas e de baixa expressão tecnológica, pois a partir da organização coletiva dos trabalhadores, com autonomia, autogestão, profissionalismo e da qualidade do serviço a ser prestado poderá obter melhores condições de trabalho e renda para o trabalhador cooperado e ao mesmo tempo, revestir de legalidade os contratos e de segurança a relação jurídica entre as partes.

Bibliografia:

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Editora Impetus, 3ª edição, RJ, 2009.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 9ªed., 2010.
MARTINS, Sergio Pinto. "Cooperativas de Trabalho”. São Paulo, Ed. Atlas, 4a. Ed., 2013. 
OCB - "Cooperativismo de Trabalho - Comentários sobre a Lei Federal 12.690/12". Site: http://www.sescoopsp.org.br/sms/files/file/Cooperativismo%20de%20Trabalho%20-%20Coment%C3%83%C2%A1rios%20Sobre%20a%20Lei%2012690-12.pdf. Acesso em 01/10/2013. 
SINGER, Paul. “Cooperativas de Trabalho”. 2010. Site do Min. do Trabalho e Emprego:  http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BCB2790012BCF0F046C68D9/prog_cooperativatrabalho2.pdf . Acesso em 01/10/2013. 



Um comentário:

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