Este blog se propõe a analisar e discutir assuntos relacionados ao Direito, a Justiça e mais precisamente os temas que envolvem o Direito Cooperativo, o Direito do Trabalho, o Cooperativismo e as Cooperativas de Trabalho. Além disso, mergulhar no universo das relações humanas, sua complexidade e suas formas de subsistência, passando pela política, ética, cidadania, tecnologia, produtividade, desenvolvimento, agricultura, economia solidária, sustentabilidade e tudo mais que o coração mandar...
15/10/2013
12/10/2013
Cooperativas de Trabalho - uma alternativa para a falta de mão de obra
Jarbas Fagundes -
Advogado e Consultor em Direito Cooperativo, com
especialização em
Gestão, Processo do Trabalho e Direito do Trabalho.
A
nova lei das Cooperativas de Trabalho, aprovada no Congresso Nacional em julho
de 2012, fez surgir uma nova alternativa para um grande problema que o país
enfrenta hoje, a falta de mão de obra especializada em vários setores da
economia, inclusive no campo, naquelas atividades de colheita manual onde a
mecanização e a tecnologia ainda não apresentaram soluções razoáveis. Nestes
setores, as novas Cooperativas de Trabalho passaram a ser uma alternativa
segura porque foram concebidas a partir das orientações da OIT - Organização
Internacional do Trabalho, que propunha um modelo de cooperativismo de trabalho
similar aos modelos praticados em quase todo mundo.
Para
configurar este novo modelo, a nova lei precisava combater o modelo antigo e
exterminar toda a forma de trabalho precarizado e a intermediação de mão de
obra subordinada que atuavam no país através de falsas cooperativas. Mas por
outra, a nova lei precisava assegurar algumas premissas fundamentais, que
também estavam esquecidas das Cooperativas de Trabalho, como o resgate dos valores
e dos princípios do cooperativismo, assegurar ao trabalhador cooperado uma
renda mais digna, ajudando no combate às desigualdades sociais e por consequência,
trazer mais confiança e segurança jurídica às relações entre Cooperativas de
Trabalho e tomadores de serviço.
E
desta forma surgiu, após oito anos de tramitação e com grande envolvimento das
entidades representativas do setor, a lei 12.690/12, com uma conceituação
extremamente bem definida do ponto de vista técnico, como por exemplo, determinar do uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” em sua denominação
social, apontar
princípios e procedimentos básicos, além de simplificar na sua formatação, pois permite que sejam constituídas a partir de 7 (sete) sócios.
Surgiu
tímida, aos olhares do grande público e da mídia que pouco explorou as suas
vantagens, mas aos poucos foi ganhando força, pois basta uma analise mais
atenta para identificarmos uma grande mudança na sua concepção jurídica, posto
que desde a sua publicação está sendo considerada pela doutrina jurídica e
cooperativista, como um verdadeiro MARCO
LEGAL para as Cooperativas de Trabalho, pois aponta ao país um novo
modelo e uma nova concepção de cooperativismo de trabalho.
A
primeira definição incorporada já no artigo 2º é justamente com relação a sua
conceituação, pois de forma muito precisa afirma que as Cooperativas de Trabalho são "sociedades constituída por
trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais
com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação,
renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho", criando
desta forma uma relação jurídica muito forte e bem específica do trabalhador e
do aproveitamento comum de seu trabalho, mas sem descuidar dos princípios
básicos que devem nortear a sua atividade em todos os momentos, como autonomia
e autogestão, eis que aprofundadas nos parágrafos seguintes da lei, quando
estabelece que autonomia, neste caso é aquela que "deve ser exercida de
forma coletiva e coordenada,
mediante a fixação, em Assembleia Geral".
Portanto para a lei, a autonomia do trabalhador cooperado nunca poderá
ser independente, ou tratada de forma isolada, mas compreendida dentro de um
conjunto de regras à resguardar uma atividade autônoma, mas dirigida de forma
coordenada conforme as deliberações da Assembleia geral para todos seguirem,
portanto coletiva. Além disso, considera também a lei o preceito da autogestão
como um princípio básico a ser compreendido como um "processo
democrático" onde a Assembleia Geral definirá as diretrizes e as operações
que devem ser encaminhadas pela cooperativa com participação efetiva, direta e
ativa de todos os sócios na decisão e depois, na execução dos trabalhos. Portanto,
autogestionada pelos próprios trabalhadores. Além disso, quando
especifica conceitualmente que os trabalhadores devem obter uma melhor qualificação, uma melhor renda, uma melhor situação
socioeconômica e melhores condições gerais de trabalho, na verdade a lei está dizendo
que não permitirá nenhum retrocesso nas relações de trabalho e que portanto, nenhum trabalho precarizado poderá ser
admitido, ficando aberta a possibilidade de que novos contratos possam buscar
melhorias nas condições de trabalho, além de ganhos reais e bem mais efetivos
aos trabalhadores.
A
nova configuração legal aponta preceitos consagrados pela doutrina do Direito Cooperativo,
como observamos na opinião sustentada por Mauricio Godinho Delgado (2010), que defende a presença de dois
requisitos fundamentais para as Cooperativas de Trabalho, a dupla qualidade de cooperado
e cliente, e a retribuição pessoal diferenciada, baseada na sua condição de
cooperado, posto que fosse trabalhador celetista ou avulso, dificilmente
receberia aquela remuneração. Além disso, na opinião Vólia Bomfim Cassar
(2009), "o objetivo da cooperativa é duplo: de um lado o de desenvolver a
solidariedade e a ajuda mutua entre os associados e, de outro, o de obter para
eles a justa remuneração de seu trabalho, sem o intuito do lucro, (...) isto é,
por um lado se preocupa com o sentido ético da solidariedade (...) e por outro
a melhoria da condição social do trabalhador".
Desta
forma, a nova concepção legal não deixa dúvidas que as Cooperativas de Trabalho
incorporam preceitos e orientações consagrados pelo Direito Cooperativo, mas
além destes devem incorporar os princípios básicos defendidos pelo
cooperativismo mundial, como sendo adesão voluntária e livre, gestão
democrática, participação econômica dos membros, autonomia e independência,
educação, formação e informação, intercooperação e interesse pela comunidade,
mas inova além destes, acrescentando aqueles ligados ao mundo do trabalho, como
a preservação dos direitos sociais, o valor social do trabalho e da livre
iniciativa, a não precarização do trabalho, do respeito às decisões de assembleia
e também no que toca a participação efetiva na gestão e em todos os níveis de
decisão. Desta forma o legislador aprofunda ainda mais a sua concepção ao
garantir ao trabalhador cooperado uma íntima relação com os valores e os
princípios do cooperativismo, mas acrescenta, com muita propriedade, valores e
princípios referentes ao mundo do trabalho, amplamente difundidos pela
sociedade, desde a Constituição de 1988.
Dentre
as principais mudanças e inovações trazidas pela nova lei, podemos identificar
o fato que pela primeira vez o Estado brasileiro passa a reconhecer a
existência das Cooperativas de Trabalho, pois até então, eram tratadas no bojo
da legislação geral e vistas com muita desconfiança, principalmente pelo Poder
Público, justamente pelas inúmeras irregularidades que cometiam, pois campeavam
pelo país as chamadas cooperativas de "fachadas" que intermediavam
abertamente a mão de obra subordinada, fato que constrangia a todos os
segmentos da sociedade, pois era flagrante a precarização do trabalho e a
exploração do trabalhador, agora expressamente proibido pela regra do artigo 5o onde aborda sem meias palavras, que
"a Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de
mão de obra subordinada" selando de forma cabal uma prática que muito o MPT
- Ministério Público do Trabalho combateu, tanto que foram elaborados alguns TACs
- Termos de Ajustamento de Condutas com o Poder Público no sentido de proibirem
a contratação e de participação de tais cooperativas em licitações públicas.
Mas
a nova lei, com muita propriedade, enfrenta estas questões, combatendo a
precarização do trabalho e assegurando a possibilidade do Poder Público
contratar e permitir a participação desta nova Cooperativa de Trabalho nas suas
licitações. O artigo 10o, § 2o aborda
claramente que a "Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de
participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os
mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social",
garantindo a estas, igualdade de condições e as mesmas prerrogativas das
empresas que disputam licitações. Além disso, ao
permitir a contratação pelo Poder Público, acabou também reconhecendo que o
trabalho cooperado, nesta nova concepção, deixou de ser precarizado e o
trabalhador passou a ser reconhecido em suas necessidades básicas, tanto do
ponto de vista social, como também, do ponto de vista de sua dignidade pessoal.
A propósito, a nova lei foi buscar no artigo
7o da Constituição Federal, a
maioria dos direitos sociais, trabalhistas e previdenciários que ainda não
estavam garantidos aos trabalhadores cooperados, como a garantia de uma renda mínima
baseada no salário mínimo ou no piso salarial de sua categoria profissional,
além de férias anuais remuneradas, jornada de 8 horas de trabalho diárias e de
44 horas semanais, repouso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, seguro contra acidente do trabalho
e recolhimento do INSS. Todos direitos
vinculados ao conceito de trabalho digno, da não precarização das relações de
trabalho e que buscam assegurar a observância de normas de ordem pública
relacionadas à dignidade do trabalhador, a segurança do trabalho, a saúde e a
medicina do trabalho, posto que direitos fundamentais do trabalhador. Desta
forma a lei ao conceber o direito, introduz de fato uma nova Cooperativa de
Trabalho, que passa a vigorar no país com outra roupagem e com uma nova
definição jurídica, muito mais robusta e bem mais próxima daquela conceituação
respeitada e defendida pela OIT mundialmente.
Segundo a OCB/SESCOOP - Organização das
Cooperativas do Brasil, em publicação recente em seu site, intitulado "Cooperativismo
de Trabalho - Comentários sobre a Lei Federal 12.690/12", menciona que:
"A sanção da Lei
12.690/12 traz o marco regulatório que faltava ao segmento e, com ele, um salto
qualitativo, a regulamentação das relações entre Cooperativas de Trabalho e
tomadores de serviços. O que se propõe é uma relação de trabalho e renda
decente, sustentada pelo esforço conjunto de cidadãos que escolheram ser
cooperativistas. E, nesse contexto, o novo normativo apresenta, entre outros
tantos benefícios, a garantia de alguns dos direitos sociais do trabalhador já
previstos na Constituição Federal de 1988. Ele vem valorizar as cooperativas
legitimamente respaldadas, criadas por iniciativa dos próprios trabalhadores, e
combater o pré-conceito de que cooperativismo de trabalho é sinônimo de
precarização e de mão-de-obra barata.
A lei também esclarece que as Cooperativas de Trabalho podem ser de duas formas, em sua conceituação
básica, de produção e de serviço. A primeira "quando constituída por
sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a
cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção" sendo portanto
a produção, o bem maior a ser prestigiado pelos trabalhadores, pois todos
colaboram para uma produção comum que pertence a cooperativa.
Já as Cooperativas de Trabalho,
constituídas na forma de serviço, sua conceituação legal aponta que são "constituídas por sócios para a
prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos
pressupostos da relação de emprego", assumindo de uma forma mais
explícita, aquela conceituação que exige a aplicação mais rigorosa do princípio
da autonomia, conforme descrito anteriormente, como sendo de forma coletiva e coordenada, pois
sendo uma prestação de serviços à terceiros é natural que o debate que envolve
o vínculo empregatício possa se fazer presente, mas que no entanto a lei de
forma muito particular tenta dirimir e resolver, pois proíbe expressamente a presença
da relação de emprego. Para tanto, a presença de um coordenador no ambiente de
trabalho pode sem dúvida resolver toda e qualquer questão relacionada ao
vínculo de que trata o artigo 3º da CLT, pois afasta, entre outros, os
preceitos consagrados da subordinação e da pessoalidade no trabalho, sendo que
todos, em qualquer grau de interesse ou necessidade devem se reportar ao
coordenador para equacionar os critérios e a formatação do serviço a ser prestado.
Neste sentido, o artigo 7º § 6o da
lei não deixa dúvida com relação a importância da presença deste coordenador no
ambiente de trabalho, pois para aquelas atividades prestadas "fora do
estabelecimento da cooperativa", devem ser acompanhadas por uma coordenação,
que por sua vez, deve ser escolhido em reunião específica para um mandato nunca
superior a 1 (um) ano. Portanto, a presença e o respeito à figura do
coordenador nas Cooperativas de Trabalho é fundamental para o êxito da missão a
ser executada, pois é justamente o coordenador que vai apontar e defender na
prática, aquilo que a assembleia definiu e que os trabalhadores se
comprometeram em realizar. Neste caso, salienta-se que tanto os sócios que
participam da assembleia, quanto os trabalhadores que executam as tarefas são
as mesmas pessoas, posto que se beneficiam diretamente de suas próprias
decisões, assumindo de fato a autogestão de todos os procedimentos de uma Cooperativa
de Trabalho.
Dentre
as novas regras das Cooperativas de Trabalho, estão aquelas que dizem respeito
ao seu funcionamento interno, posto que a lei atribui algumas premissas que
devem ser respeitadas, como a possibilidade de adotar como "objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade",
bastando para tanto, que esteja previsto em seu Estatuto Social.
Por outra, não permite a lei que a admissão dos sócios seja plenamente
ilimitada como se poderia imaginar a partir da aplicação do principio da adesão
livre e voluntária, pois limita a sua associação "as possibilidades de
reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e
congruente com o objeto estatuído". E neste ponto, mais uma vez foi
feliz o legislador, pois introduz na lei uma determinação de cunho
administrativo que certamente vai trazer uma diferenciação na sua aplicação,
pois as Cooperativas de Trabalho, ao contrario das cooperativas em geral,
passam a ter uma preocupação e um foco na gestão, fator preponderante para sua
organização, pois uma gestão profissionalizada, qualificada por excelência e atenta
ao mercado, estará de fato se modernizando para atuar no mundo competitivo de
forma altamente responsável. Este fato, por sua natureza e por sua
significância organizacional, qualifica e eleva as novas Cooperativas de
Trabalho a outro patamar nas relações comerciais, pois somente a gestão
profissional é que pode revestir este cenário de trabalho, num ambiente de
austeridade e de respeito recíproco.
Além disso, outro fator que salta aos olhos é o fato de que as Cooperativas
de Trabalho passam a ter além das Assembleias convencionais, Ordinária e
Extraordinária, conforme propõe a lei 5.764/71, lei geral das cooperativas, mas
também uma Assembleia Geral chamada de "Especial", para deliberar,
entre outros assuntos, aqueles que dizem respeito a gestão da cooperativa e
planejamento dos projetos e contratos firmados. Prova que o legislador se
preocupou sobre maneira em garantir a participação direta do trabalhador em
todas as decisões da cooperativa, tornando-as extremamente democráticas,
profissionais e qualificadas.
No entanto, a lei por outro lado, e não
poderia ser diferente, atribui um amplo poder de fiscalização ao MTE - Ministério
do Trabalho e Emprego, que no âmbito de sua competência, quando identificar
situações de intermediação de mão de obra subordinada poderá aplicar multas de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada em casos de
reincidência. Esta atuação da fiscalização é extremamente importante para garantir
a legitimidade da cooperativa, sua gestão profissional, seu processo de participação
e sua atuação na legalidade. As penalidades, pelo que se pode arguir serão
aplicadas de acordo com o estabelecido no artigo 626º e seguintes da CLT, onde
incumbe à autoridade competente "a fiscalização do fiel cumprimento das normas
de proteção do trabalho". Além disso, a Cooperativa que fraudar
deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e os demais dispostos
desta lei poderá levar seus responsáveis as mais variadas penas, como ficar
inelegível por até 5 (cinco) anos, ou ainda sofrer sanções de ordem penal, cível
e administrativa, podendo inclusive levar a dissolução da Cooperativa. Sem
contar que o MPT - Ministério Público
do Trabalho também, no âmbito de sua competência, mantém extremo rigor na sua
fiscalização, atuando de forma contundente sobre as falsas cooperativas e sobre
aquelas que intermediam mão de obra subordinada, contribuindo assim para o
resgate e a confiança na atividade cooperativa e nas novas relações de
trabalho.
Para finalizar, podemos citar ainda o
incremento trazido pelo Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de
Trabalho - o chamado PRONACOOP, que tem "a finalidade de promover o
desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de
Trabalho”. Este programa terá um apoio fundamental na qualificação da
gestão e na sua profissionalização, pois mantém como finalidade precípua a de
apoiar "a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento
institucional", além de realizar acompanhamento técnico para o fortalecimento
financeiro da gestão, da organização do processo produtivo e de qualificação
dos recursos humanos. Sem contar os inúmeros benefícios em propiciar às
cooperativas, novas linhas de crédito e atuar na abertura de novos a mercados para
a comercialização da produção, pois fatores que poderão impulsionar e
fortalecer a gestão institucional das cooperativas, com investimento em
formação específica, educação cooperativista, além de propiciar a constituição
de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas.
Portanto, no campo do trabalho, não se pode negar que esta nova
cooperativa trouxe outra perspectiva aos trabalhadores, pois de "peões" na lida diária, passam a "agentes
sociais" de um novo tempo, posto que agora inseridos numa nova concepção
organizativa e profissional. Além disso, a lei estabelece uma NOVA ERA na história do cooperativismo,
pois calcada em princípios sólidos, combate a precarização e as
falsas cooperativas, mas muito além, garante direitos sociais aos trabalhadores
cooperados, direitos estes tão caros para a classe trabalhadora, eis que
garantidos a mais de 25 anos pela nossa Constituição Federal.
Além disso, prescreve seus ordenamentos com
base numa gestão profissional, que aliada ao incremento da formação continuada e especifica, da participação qualificada, com
respeito a legislação e cumprimento dos contratos, vai gerar como sua principal
característica o restabelecimento da confiança
e da segurança jurídica para quem contrata e para quem trabalha, pois tanto a OCB, quanto a doutrina
jurídica em geral, consideram que a lei trouxe qualidade e estabilidade, nas
relações entre as Cooperativas de Trabalho e tomadores de serviços. Segundo o
Desembargador SERGIO PINTO MARTINS da 2ª Região do TRT/SP, em sua obra COOPERATIVAS DE TRABALHO,
prescreve que "a cooperativa é alternativa e não uma solução pronta e
acabada", pois sempre haverá espaço para busca de melhores condições de
trabalho e renda, pois os direitos sociais elencados na lei são apenas pontos
de partida e a negociação entre as partes deverá sempre ser prestigiada. Além
disso, alerta o doutrinador, que "a utilização do trabalho cooperado não
vai sepultar os direitos trabalhistas dos empregados ou a legislação
trabalhista, dá origem a outra relação, a cooperativista." pois se rereveste
de uma organização diferenciada, sem patrões ou proprietários privados e sem a
finalidade do lucro, mas da cooperação, da ajuda mútua e do trabalho coletivo,
não se confundindo com organizações empresariais e suas relações subordinadas.
Por
outro lado, única crítica que se pode fazer a nova lei é que perdemos uma
grande oportunidade de revogar expressamente o parágrafo único do art. 442 da
CLT, pois embora citado na ementa, foi alvo de veto no texto original da lei e
por conta disso, não foi revogado,
dando margem à uma manutenção equivocada e que ainda poderá causar
constrangimentos se invocados por aquelas cooperativas que buscam burlar a
legislação, pois o aludido parágrafo estabelece que não há vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços,
fato que favorecia a criação desmedida de cooperativas, pois muitas empresas,
numa época não muito distante, que havia alto desemprego no país, se
apropriavam deste parágrafo para demitir os seus empregados e, em ato contínuo,
lhes contratar novamente mas sem o pagamento dos direitos trabalhistas.
Conforme aponta PAUL SINGER (2010) "estas
são as falsas cooperativas, também conhecidas como "cooperfraudes" e outros epítetos. São
cooperativas apenas no nome, arapucas especialmente criadas para espoliar os
trabalhadores forçados a se inscrever nelas”. Todavia
acreditamos que esta nova lei e este novo momento jurídico do cooperativismo do
trabalho no país, vai enfrentar este desafio e combater sem tréguas, as
condutas ilegais.
E
desta forma podemos considerar que as Cooperativas de Trabalho, dentro desta
nova configuração se tornaram uma excelente alternativa para a falta de mão de
obra, principalmente para aquelas atividades de cunho manual, especializadas e
de baixa expressão tecnológica, pois a partir da organização coletiva dos
trabalhadores, com autonomia, autogestão, profissionalismo e da qualidade do
serviço a ser prestado poderá obter melhores condições de trabalho e renda para
o trabalhador cooperado e ao mesmo tempo, revestir de legalidade os contratos e
de segurança a relação jurídica entre as partes.
Bibliografia:
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Editora Impetus, 3ª edição, RJ, 2009.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Editora Impetus, 3ª edição, RJ, 2009.
DELGADO, Mauricio Godinho.
Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 9ªed., 2010.
MARTINS, Sergio
Pinto. "Cooperativas de
Trabalho”. São Paulo, Ed. Atlas, 4a. Ed., 2013.
OCB -
"Cooperativismo de Trabalho - Comentários sobre a Lei Federal
12.690/12". Site: http://www.sescoopsp.org.br/sms/files/file/Cooperativismo%20de%20Trabalho%20-%20Coment%C3%83%C2%A1rios%20Sobre%20a%20Lei%2012690-12.pdf.
Acesso em 01/10/2013.
SINGER, Paul. “Cooperativas de Trabalho”. 2010. Site do Min.
do Trabalho e Emprego: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BCB2790012BCF0F046C68D9/prog_cooperativatrabalho2.pdf
. Acesso em 01/10/2013.
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